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REsp 202402536763 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157022
- Registro
- 202402536763
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença,
rejeitando a inclusão de cotas vincendas e limitando a execução às
parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir, no
cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, parcelas
vencidas após o trânsito em julgado, com atualização da memória de
cálculo durante o curso do processo.
3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada,
aplicando os arts. 784, X, e 780 do CPC e afastando a incidência do
art. 323 do CPC ao processo executivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 1.022, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos
embargos de declaração; (ii) saber se o art. 323 do CPC permite
incluir cotas condominiais vincendas no cumprimento de sentença
transitada em julgado; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial em face de precedentes que admitem a inclusão de
parcelas vincendas em execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas nos
embargos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
6. O art. 323 do CPC não se aplica para ampliar os limites do título
judicial em cumprimento de sentença; a inclusão de parcelas não
contempladas viola a coisa julgada. Aplica-se a orientação que
distingue cumprimento de sentença de execução de título
extrajudicial.
7. A alegada divergência não se configura, porque os paradigmas
tratam de execução de título extrajudicial, hipótese distinta do
cumprimento de sentença dos autos. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao
art. 1.022, I, do CPC. 2. Em cumprimento de sentença, não se admite
incluir cotas condominiais vencidas após o termo fixado no título
judicial, porquanto a ampliação dos limites ofende a coisa julgada,
sendo inaplicável o art. 323 do CPC para esse fim. 3. Incide a
Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com
a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 323, 780, 784
X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1800079/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2371921/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.