← Jurioteca
REsp 202402649558 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158658
- Registro
- 202402649558
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE. ADEQUAÇÃO AO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA E INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE FILIAÇÕES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação
cível, manteve a sentença e desproveu o recurso.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento voluntário
de paternidade socioafetiva, com averbação no registro civil sem
exclusão da paternidade biológica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
declarou a paternidade socioafetiva, determinou a averbação com
inclusão dos avós paternos e fixou custas e honorários, com
suspensão pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e confirmou a
multiparentalidade, afirmando a inexistência de hierarquia entre
filiações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a multiparentalidade
deve ser afastada em contexto de alegada beligerância familiar e de
prevalência do vínculo biológico e do melhor interesse da criança, à
luz dos arts. 1.593 e 1.596 do CC e 20 do ECA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ sobre filiação socioafetiva e multiparentalidade, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A revisão das premissas fáticas e da adequação da
multiparentalidade demanda reexame de provas, o que é vedado pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: 1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.593, 1.596; ECA, art.
20; CPC, art. 85, § 11º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt
no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 1.867.308/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ,
REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.