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REsp 202402649558 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2158658
Registro
202402649558
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE. ADEQUAÇÃO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE FILIAÇÕES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e desproveu o recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, com averbação no registro civil sem exclusão da paternidade biológica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a paternidade socioafetiva, determinou a averbação com inclusão dos avós paternos e fixou custas e honorários, com suspensão pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e confirmou a multiparentalidade, afirmando a inexistência de hierarquia entre filiações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a multiparentalidade deve ser afastada em contexto de alegada beligerância familiar e de prevalência do vínculo biológico e do melhor interesse da criança, à luz dos arts. 1.593 e 1.596 do CC e 20 do ECA. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre filiação socioafetiva e multiparentalidade, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fáticas e da adequação da multiparentalidade demanda reexame de provas, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.593, 1.596; ECA, art. 20; CPC, art. 85, § 11º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.526.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/2/2023; STJ, REsp n. 1.867.308/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, REsp n. 1.704.972/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.