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REsp 202303878277 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2106100
Registro
202303878277
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao pedido de envio do bem à hasta pública, mantendo a decisão de primeiro grau. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença em que se pleiteou penhora dos direitos aquisitivos e envio do automóvel à hasta pública com avaliação, busca e apreensão e reserva do crédito do credor fiduciário. 3. A CORTE A QUO manteve a impossibilidade de alienação judicial do bem gravado com alienação fiduciária, admitindo apenas a penhora e a alienação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, independentemente de anuência do credor fiduciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por omissão no acórdão recorrido quanto a argumentos relevantes; e (ii) saber se é possível a alienação, em hasta pública, do bem gravado com alienação fiduciária, à luz dos arts. 804, § 3º, 799, I, 889, V, e 908, § 1º, do CPC, considerando a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta a tese jurídica adotada, não sendo exigível examinar todos os argumentos, bastando pronunciamento claro e suficiente sobre os fatos controvertidos. 6. Em alienação fiduciária, a propriedade do bem pertence ao credor fiduciário; por isso, é inviável a alienação judicial do próprio bem em execução movida por terceiro contra o devedor fiduciante, sendo possível apenas a penhora e eventual alienação dos direitos aquisitivos do devedor, conforme art. 835, XII, do CPC e a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente a questão central e fundamenta a conclusão." "2. Em contratos com alienação fiduciária, admite-se a penhora e a alienação dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante, não sendo possível a alienação judicial do bem, que integra o patrimônio do credor fiduciário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV VI, 804 § 3º, 799 I, 889 V, 908 § 1º, 835 XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.840.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020; STJ, AgInt no REsp n. 2126789/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.