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REsp 202402576814 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157609
- Registro
- 202402576814
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS EM IMÓVEL
NOVO. RESPONSABILIDADE PELAS COTAS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que negou
provimento ao recurso e manteve a improcedência dos embargos à
execução; decisão embargatória posterior rejeitou os embargos de
declaração; aplicam-se o entendimento do Tema n. 886 do STJ e o
óbice da Súmula n. 83 do STJ, com não conhecimento do dissídio por
ausência de similitude e por paradigma monocrático.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se busca
a ilegitimidade da vendedora para responder por cotas condominiais
relativas à unidade 84, Torre 2, e o afastamento da execução em seu
desfavor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos, manteve a legitimidade passiva da embargante e a
exigibilidade das cotas anteriores à entrega das chaves, com
honorários fixados em R$ 1.500,00.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve
integralmente a sentença, majorando honorários para R$ 2.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
422 do Código Civil, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao
comportamento contraditório, com atribuição das cotas aos
adquirentes em razão do inadimplemento e retenção das chaves; (ii)
saber se houve violação ao 1.336, I, do Código Civil, por definir a
obrigação do condômino titular registral contribuir para as
despesas; (iii) saber se houve violação ao 1.345 do Código Civil,
por tratar da natureza propter rem e da responsabilidade do
adquirente pelos débitos do alienante, independentemente da posse; e
(iv) saber se há divergência jurisprudencial e se é inaplicável o
Tema n. 886 do STJ ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A responsabilidade pelas despesas condominiais transfere-se ao
adquirente apenas a partir da posse efetiva, com a entrega das
chaves; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Tema n. 886 do STJ, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ e o
recurso especial não comporta reforma. O argumento fundado no 422
do Código Civil não afasta o dever da vendedora de suportar as cotas
enquanto retidas as chaves, pois a posse não foi transmitida. O
dissídio alegado não é conhecido por ausência de similitude e por se
apoiar em decisão monocrática, insuficiente para comprovar
divergência apta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao Tema n. 886 do STJ, segundo o qual o
adquirente responde por despesas condominiais apenas após a efetiva
posse, com a entrega das chaves. 2. A retenção das chaves por
inadimplemento do comprador não transfere, antes da posse, a
responsabilidade pelas cotas condominiais ao adquirente, subsistindo
a obrigação da vendedora."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422, 1.336 I, 1.345; CPC,
art. 85 § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2095488/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1846585/RO, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024; STJ, REsp n.
1345331/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 20/4/2015; STJ, Súmula n. 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.