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REsp 202303938718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2106599
- Registro
- 202303938718
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE
PRISÃO CIVIL E PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no
cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos
de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial.
2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no
mesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e
patrimonial na execução de alimentos.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por
entender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto
processual, devendo o credor optar por um único rito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de
cumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. 8º e
780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no
mesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade,
razoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos
da prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação
ao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF.
6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que
não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver
especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos
pretéritos e atuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
Tese de julgamento: "1. É incabível, no recurso especial, a análise
de violação a dispositivo constitucional, por competência do STF. 2.
Admite-se a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de
alimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que não
haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 105, III, a, c;
CPC, arts. 8º, 780, 531 § 2º, 528, § 8º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.930.593/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022;
STJ, Recurso especial n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.