← Jurioteca

REsp 202303938718 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2106599
Registro
202303938718
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS RITOS DE PRISÃO CIVIL E PENHORA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em agravo de instrumento no cumprimento de decisão de alimentos, indeferiu a cumulação dos ritos de prisão civil e de penhora e determinou a emenda da inicial. 2. A controvérsia diz respeito a possibilidade de cumulação, no mesmo processo, das técnicas executivas de coerção pessoal e patrimonial na execução de alimentos. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, por entender inviável a cumulação dos ritos por acarretar tumulto processual, devendo o credor optar por um único rito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativa de cumulação viola o art. 1º, III, da CF; (iii) saber se os arts. 8º e 780 do CPC permite a cumulação das execuções quando compatíveis no mesmo juízo, em primazia à efetividade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial do STJ quanto à possibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da penhora no mesmo cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É incabível, no recurso especial, a análise de suposta violação ao art. 1º, III, da CF, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. É possível a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de alimentos, das técnicas de coerção pessoal e patrimonial, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual, devendo haver especificação das parcelas e valores referentes aos alimentos pretéritos e atuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. Tese de julgamento: "1. É incabível, no recurso especial, a análise de violação a dispositivo constitucional, por competência do STF. 2. Admite-se a cumulação, no mesmo cumprimento de sentença de alimentos, dos ritos de prisão civil e de penhora, desde que não haja prejuízo ao devedor nem tumulto processual." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III, 105, III, a, c; CPC, arts. 8º, 780, 531 § 2º, 528, § 8º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.192.314/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, Recurso especial n. 2.004.516/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.