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REsp 202402408130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154903
- Registro
- 202402408130
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE
INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS E TERMO INICIAL DE PRAZO RECURSAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
que reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de
posse.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em
que se pleiteou a reintegração na posse do imóvel "Fazenda Santa
Izabel", situado na zona rural do Município de Tartarugalzinho.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial, nos
termos do art. 485, IV, do CPC.
4. A Corte a quo deu provimento à apelação para julgar procedente o
pedido de reintegração, confirmar a tutela provisória e inverter o
ônus da sucumbência, deixando de majorar honorários; embargos de
declaração posteriormente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de
duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a intimação pelo
Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça
Eletrônico; e (ii) saber se é possível, em recurso especial,
reconhecer violação a norma regimental local (art. 107 da Resolução
n. 1.263/2018-TJAP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência desta Corte, firmada pela Corte Especial,
estabelece que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas,
prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico, não havendo violação
ao art. 4, §§ 3 e 4, da Lei n. 11.419/2006. Incide a Súmula n. 83 do
STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
desta Corte. A alegada ofensa ao art. 107 da Resolução n.
1.263/2018-TJAP não pode ser examinada em recurso especial, por
envolver direito local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o
entendimento de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a
realizada pelo Portal Eletrônico está pacificado na Corte Especial.
Incide a Súmula n. 280 do STF por analogia, sendo inviável, em
recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 107 da
Resolução n. 1.263/2018-TJAP.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 4, §§ 3 e
4; CF, art. 105, III; Resolução n. 1.263/2018-TJAP, art. 107.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
280; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo,
Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2610444/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 25/9/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.