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REsp 202402113607 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149998
- Registro
- 202402113607
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL - NULIDADE
INCIDENTAL DE PATENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE DE
ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA, COM EFEITOS INTER PARTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a inclusão, na
perícia, de quesitos sobre nulidade de patente; o Tribunal de
origem manteve integralmente a decisão, negando provimento ao
agravo.
2. A controvérsia diz respeito à ação cominatória, cumulada com
pedidos indenizatórios, por suposta violação de patente, em que se
pleiteia a análise incidental da nulidade da patente no âmbito da
perícia.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
afirmando que a nulidade de patente deve ser discutida em ação
autônoma perante a Justiça Federal, com participação do INPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 56, § 1º, 57
e 175 da Lei n. 9.279/1996 autorizam a arguição incidental de
nulidade de patente como matéria de defesa em ação de contrafação
perante a Justiça Estadual; e (ii) saber se é possível indeferir,
com base no art. 470, I, do CPC, quesitos periciais que tratam da
nulidade incidental da patente, reputando-os impertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 56, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 permite a arguição de
nulidade de patente como matéria de defesa, com efeitos apenas inter
partes, não havendo conflito com os arts. 57 e 175, que regulam a
ação autônoma de nulidade, de competência da Justiça Federal, com
participação do INPI.
7. O indeferimento de quesitos periciais sobre nulidade incidental,
à luz do art. 470, I, do CPC, não se sustenta quando a própria lei
(art. 56, § 1º, da LPI) admite a matéria de defesa; tais quesitos
são pertinentes ao exercício da ampla defesa e ao contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. A arguição incidental de nulidade de
patente, como matéria de defesa, é admitida pelo art. 56, § 1º, da
Lei n. 9.279/1996, com efeitos inter partes, não conflitando com os
arts. 57 e 175 que reservam à Justiça Federal a ação autônoma de
nulidade com participação do INPI. 2. O art. 470, I, do CPC não
autoriza indeferir quesitos periciais sobre nulidade incidental
quando a matéria é legalmente pertinente, pois tais quesitos são
essenciais ao exercício da ampla defesa."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 56, § 1º,
57, 175, 205; CPC, art. 470, I; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.281.448, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, REsp n. 1.741.348,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, AgRg no Ag n.
526.187/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma,
julgado em 3/9/2007; STJ, AgInt no AREsp n. 1.843.196, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; STJ, AgInt no REsp n.
1.332.417/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/4/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.323/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.