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AREsp 202400624413 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2579302
- Registro
- 202400624413
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em ação de obrigação de fazer
cumulada com reparação por danos morais na qual se pleiteava a
nulidade de contrato bancário, a devolução de valores pagos e
indenização por danos morais.
2. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a
responsabilidade da instituição financeira, julgando improcedente o
pedido de indenização por danos morais por entender que o evento
danoso decorrera de fortuito externo, sem falha na prestação de
serviço pelo banco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição
financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude
praticada por terceiros, considerando a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor e a caracterização do evento como fortuito
externo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto
fático-probatório, que o evento danoso decorreu de fortuito externo,
sem falha na prestação de serviço pela instituição financeira,
afastando o nexo de causalidade necessário para a responsabilização.
5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o
reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão de entendimento sobre a
inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição
financeira é inviável em recurso especial, em razão da Súmula n. 7
do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 25, § 1º, e 34; CPC,
art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 7/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.805/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/12/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.