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AREsp 202400289169 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2557897
- Registro
- 202400289169
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL, ADSTRIÇÃO/ULTRA PETITA. JUROS MORATÓRIOS (TAXA
SELIC). ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ). AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação de imissão na
posse c/c reparação por danos materiais e morais por atraso na
entrega de unidades habitacionais, multa contratual e danos
extrapatrimoniais, com discussão superveniente sobre juros
moratórios (taxa Selic).
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento
de multa contratual por atraso na entrega dos imóveis.
4. A Corte a quo manteve a condenação, reconheceu a mora da ré, a
incidência da multa convencional e dos danos morais, rejeitou
negativa de prestação jurisdicional e julgou descabida a alegação de
julgamento ultra petita, reputando inovação a tese da taxa Selic.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação
dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; e (ii)
saber se a condenação a multa contratual ultrapassou os limites do
pedido por ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se os
juros moratórios devem observar a taxa Selic, à luz do art. 406 do
CC; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou, de forma clara e objetiva, todas as questões relevantes e
rechaçou a inovação recursal sobre a taxa Selic, inexistindo vícios
dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Inexiste julgamento ultra ou extra petita: a condenação a multa
observou a interpretação lógico-sistemática do pedido, nos termos
dos arts. 322, § 2º, e 323 do CPC. A revisão demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de aplicação da taxa Selic não foi prequestionada, pois
foi introduzida apenas em embargos de declaração, incidindo na
espécie a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do
STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura violação dos arts. 489, §
1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC quando o tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e motivado, as questões relevantes,
rejeitando inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao
pedido de revisão da extensão da multa contratual, pois exigiria
reexame de provas e de cláusulas contratuais e, à luz dos arts. 322,
§ 2º, e 323 do CPC, a interpretação lógico-sistemática do pedido
afasta o vício ultra petita. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ, e por
analogia, a Súmula n. 282 do STF quanto à aplicação da taxa Selic
(art. 406 do Código Civil) na hipótese de falta de
prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 489, § 1º, VI,
1.022, parágrafo único, I, 322, § 2º, 323, e 85, § 11; CC, art.
406; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.288.341/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.