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AREsp 202400076342 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2545829
Registro
202400076342
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS n. 7 E 83 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em cumprimento de sentença na qual se deferiu penhora sobre direitos aquisitivos. 3. A Corte a quo manteve a penhora sobre direitos aquisitivos com base no art. 835, XII, do CPC, assentando que a constrição recai sobre direitos da executada, não sobre bens de terceiro e afastando óbice do patrimônio de afetação e da alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão violou o art. 1.227 do Código Civil ao atribuir propriedade ou direitos sem registro imobiliário; (ii) saber se a penhora de direitos sobre bens de terceiro viola o art. 506 do CPC ao extrapolar os limites subjetivos da coisa julgada; e (iii) saber se o art. 31-A, caput e § 1º, da Lei n. 4.591/1964 impede a constrição por se tratar de patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária é expressamente admitida pelo art. 835, XII, do CPC, não alcança a propriedade de terceiro e alinha-se à jurisprudência do STJ. 6. É inviável, em recurso especial, reexaminar circunstâncias fáticas e documentos que embasaram a conclusão do Tribunal de origem quanto à titularidade e alcance da constrição. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à penhora de direitos aquisitivos. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos, provas e documentos para infirmar a penhora de direitos aquisitivos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que admite a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.227; CPC, arts. 506, 835, XII, 833, I, § 1º; Lei n. 4.591/1964, art. 31-A, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.284.019/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 2.172.631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.152.243/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, REsp n. 901.906/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2010.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.