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AREsp 202400136504 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2547041
- Registro
- 202400136504
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA EM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO COM DADOS
ORIUNDOS DO CCF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem
que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais
por ausência de notificação prévia antes da inscrição no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em
10%. O acórdão manteve a improcedência, majorou os honorários para
12% e afirmou que a responsabilidade pela notificação seria do banco
sacado, afastando a legitimidade da arquivista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a inscrição com dados
oriundos do CCF sem prévia comunicação viola o art. 43, § 2º, do
CDC e se incide a Súmula n. 359 do STJ; (ii) saber se houve
desrespeito ao precedente repetitivo REsp n. 1.061.134/RS, à luz do
art. 927, III, do CPC; (iii) saber se se aplica ao caso a teoria da
causa madura do art. 1.013, § 3º, do CPC; (iv) saber se o recurso
especial é admissível segundo o art. 1.029, caput, do CPC; (v) saber
se estão presentes tempestividade e regularidade formal, nos termos
dos arts. 219 e 1.026 do CPC; e (vi) saber se há repercussão sobre
a base legal da sentença e honorários, com referência aos arts. 487,
I, e 85, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O órgão arquivista que veicula dados do CCF em seus cadastros
deve notificar previamente o consumidor, nos termos do art. 43, §
2º, do CDC, conforme o Tema n. 37, resultado do precedente
obrigatório do REsp n. 1.061.134/RS.
6. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ para afirmar o dever do órgão
mantenedor do cadastro de notificar o devedor antes da inscrição.
Não incide na espécie a Súmula n. 385 do STJ por ausência de
inscrição anterior regularmente realizada.
7. Não se aplica a causa madura para fixar o quantum indenizatório,
que deve ser definido pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 359 do STJ e o art.
43, § 2º, da Lei n. 8.078/1990 para reconhecer o dever do órgão
arquivista de notificar previamente o consumidor antes da inscrição,
inclusive quando os dados são oriundos do CCF. 2. Não incide a
Súmula n. 385 do STJ quando inexiste inscrição anterior regularmente
realizada, hipótese de retorno dos autos à origem para fixação do
quantum indenizatório".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, arts. 927,
III, 1.013, § 3º, 1.029, caput, 219, 1.026, 1.030, V, 487, I, e 85,
§ 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 359 e 385; STJ,
REsp n. 1.061.134/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 1º/4/2009.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.