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REsp 202401498016 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2139852
- Registro
- 202401498016
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLICIAL FEDERAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI 8.429/1992.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA.
INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. VALIDADE COMO ELEMENTO INICIAL.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO QUANTO À EXISTÊNCIA DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À PRESENÇA DE DOLO DO AGENTE. SUFICIÊNCIA
DA CONSTATAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA VOLUNTARIEDADE DA
CONDUTA, DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE E DO PROPÓSITO DE OBTENÇÃO DE
VANTAGEM INDEVIDA PARA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. EVOLUÇÃO
PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO DE
COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO ACRÉSCIMO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido examinou expressamente todas as matérias
relevantes à controvérsia, não se verificando omissão ou negativa de
prestação jurisdicional que justifique a alegada violação ao art.
1.022, inciso II, do CPC.
2. O entendimento adotado pelo colegiado local, no sentido de
admitir a denúncia anônima como ponto de partida para a apuração
preliminar e a instauração de processo administrativo, encontra
amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a
sua validade como fundamento suficiente para a abertura de
procedimento investigativo na esfera administrativa.
3. Para a configuração do dolo específico no ato de improbidade
administrativa, basta que o julgador indique, com base nas provas e
circunstâncias do caso concreto, elementos que revelem a
voluntariedade da conduta, a consciência da ilicitude e o intuito de
obtenção de vantagem indevida para si ou para outrem, mesmo sem a
sua menção expressa.
4. A interpretação sistemática da nova redação do art. 9º, inciso
VII, da Lei 8.429/1992 confirma que a caracterização do
enriquecimento ilícito decorre da simples verificação de acréscimo
patrimonial desproporcional à renda, sendo do autor da ação a
competência para demonstrar a evolução patrimonial incompatível e,
uma vez comprovada, transfere-se ao agente público o ônus de
justificar a licitude da origem dos bens ou valores.
5. A alegação de desproporcionalidade das penalidades impostas
demanda reavaliação do acervo fático-probatório, providência vedada
pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.