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CC 202503707370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216539
- Registro
- 202503707370
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA
EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ.
1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de
incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova
exceção de incompetência.
2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo
destinatário declinar da competência territorial. Incidência da
Súmula 33/STJ.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS
E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.