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CC 202503707370 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216539
Registro
202503707370
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 33/STJ. 1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a exceção de incompetência, fica precluso o direito das partes de opor nova exceção de incompetência. 2. Por se cuidar de competência relativa, não cabe ao Juízo destinatário declinar da competência territorial. Incidência da Súmula 33/STJ. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA (BA), o suscitante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.