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CC 202301232357 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
196461
Registro
202301232357
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-02-11
Data de publicação
DJEN DATA:23/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer, visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida, do Governo Federal. 2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça Federal para julgar a ação de obrigação de fazer. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas no processo. 4. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ. 5. Conflito não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.