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CC 202301232357 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 196461
- Registro
- 202301232357
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça
Comum Federal e estadual nos autos de ação de obrigação de fazer,
visando cobertura securitária da Caixa Seguradora S/A por vícios
construtivos em imóvel do programa habitacional Minha Casa, Minha
Vida, do Governo Federal.
2. A questão em discussão consiste em saber se há interesse jurídico
da Caixa Econômica Federal que justifique a competência da Justiça
Federal para julgar a ação de obrigação de fazer.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que compete à própria Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença da União,
suas autarquias ou empresas públicas no processo.
4. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente
federal, só pode ser modificada pelo manejo dos recursos apropriados
na própria Justiça Federal, não podendo ser reexaminada no Juízo
Estadual, conforme Súmula 254/STJ, devendo este Juízo submeter-se à
decisão e não suscitar conflito, conforme Súmula 224/STJ.
5. Conflito não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.