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CC 202501442253 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212901
- Registro
- 202501442253
- Classe
- CONFLITO DE COMPETENCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-02-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS
E GUARDA DE MENOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO MENOR.
CONFLITO CONHECIDO.
1. Conflito negativo de competência estabelecido nos autos de ação
de alimentos e guarda de menor, na qual o Juízo suscitado
declarou-se incompetente em razão da mudança de domicílio do menor
para São Bernardo do Campo/SP, enquanto o Juízo suscitante, não
concordando, defende a aplicação da regra da perpetuatio
jurisdictionis, ressaltando, ademais, a ausência de requerimento
expresso da parte interessada para a alteração da competência.
2. A competência para ações de alimentos e guarda de menor deve ser
determinada pelo foro de domicílio de quem detém a atual guarda,
conforme o princípio do juízo imediato e do melhor interesse do
menor. No caso, a mudança de domicílio da criança para o mesmo foro
do genitor alimentante justifica a alteração da competência para o
foro de São Bernardo do Campo/SP.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
1ª Vara da Família e Sucessões de São Bernardo do Campo/SP.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.