← Jurioteca

AREsp 202304052367 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2505549
Registro
202304052367
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido decidiu de forma expressa e fundamentada acerca das questões atinentes ao prazo de caducidade aplicável e à ocorrência de doação inoficiosa, estando em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A venda direta entre ascendente e descendente sem anuência dos demais descendentes é anulável, conforme jurisprudência consolidada, e o prazo prescricional para a ação de anulação é de dois anos, contado a partir do registro do título translativo da propriedade, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil. 3. A ausência de registro do negócio jurídico de compra e venda impede o início do prazo decadencial para sua anulação, conforme entendimento do STJ. 4. A doação inoficiosa, que excede a parte disponível do patrimônio do doador, é nula nos termos do art. 549 do Código Civil, sendo irrelevante a tentativa de validar o negócio jurídico subjacente. 5. Não houve decisão surpresa, pois o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, considerando a natureza do negócio jurídico como doação inoficiosa. 6. O acórdão recorrido não violou a coisa julgada, pois a questão sobre a natureza do negócio jurídico e o prazo aplicável foi devidamente analisada e fundamentada. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.