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AREsp 202303773939 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2516023
Registro
202303773939
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE MARCAS REGISTRADAS NO INPI. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE BENS. MEIO MENOS GRAVOSO AO EXECUTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de marcas registradas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em processo de cumprimento de sentença. 2. A agravante alegou que a penhora das marcas e do domínio do site causaria severos danos econômicos, agravados pelos efeitos da pandemia, e que deveria ser observada a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil. Argumentou ainda que havia providenciado carta de fiança apta a garantir o débito. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a penhora, considerando inexistente a carta de fiança apresentada pela agravante e insuficientes os bens do coexecutado para garantir o débito, além de destacar o expressivo valor do crédito exequendo e a necessidade de evitar a frustração da execução. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se houve inobservância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil; (II) saber se a carta de fiança apresentada pela agravante deveria ter sido considerada como garantia do débito, em substituição à penhora das marcas; e (III) saber se a manutenção da penhora das marcas violou o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado, especialmente diante dos efeitos da pandemia. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível a ampliação da penhora de bens em desfavor da parte executada, na hipótese de insuficiência daqueles já encontrados ou oferecidos. 6. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência da carta de fiança apresentada pela agravante e pela insuficiência dos bens do coexecutado para garantir o débito, justificando a manutenção da penhora das marcas registradas no INPI. 7. A alegação de inobservância da ordem preferencial de penhora e de violação ao princípio da execução pelo meio menos gravoso ao executado foi deduzida no âmbito de contexto fático-probatório, cuja reanálise é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 83 do STJ. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.