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REsp 202101778943 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1946044
- Registro
- 202101778943
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE DO § 8º DO ART. 85 DO CPC EM AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. INAPLICABILIDADE DIANTE DE VALOR DA CAUSA E PROVEITO
ECONÔMICO MENSURÁVEIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento às
apelações e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer, com
pedidos de adjudicação compulsória, outorga de escritura e registro
do imóvel. O valor da causa foi fixado em R$ 150.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos de adjudicação e improcedente a denunciação da lide, fixando
honorários em R$ 1.000,00 ao patrono do litisdenunciado.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento às apelações e majorando honorários nos termos do art.
85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
dos honorários por apreciação equitativa do § 8º do art. 85 do CPC,
em detrimento da regra geral do § 2º do mesmo artigo, quando o valor
da causa é definido e o proveito econômico é mensurável em ação de
adjudicação compulsória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se aplica o § 8º do art. 85 do CPC quando o valor da causa e
o proveito econômico são mensuráveis e relevantes; prevalece a regra
do § 2º do art. 85 do CPC, que impõe a fixação dos honorários entre
10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor
atualizado da causa. Em ação de adjudicação compulsória, o proveito
econômico corresponde ao preço do imóvel atribuído à causa, razão
pela qual se fixa a verba em 10% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a regra do § 2º do art. 85 do CPC e
afasta-se o § 8º quando o valor da causa e o proveito econômico são
mensuráveis em ação de adjudicação compulsória. 2. Os honorários
sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1756639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1710407/PR, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.