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REsp 202404394025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184078
- Registro
- 202404394025
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA SUSPENDER HASTA
PÚBLICA. LEILÃO REALIZADO E ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E
1.022, DO CPC). APERFEIÇOAMENTO DA ARREMATAÇÃO E UTILIDADE RECURSAL
(ART. 903 DO CPC). IRRELEVÂNCIA PARA O AGRAVO QUE ALMEJA SUSPENDER
ATOS JÁ PRATICADOS. AVALIAÇÃO DEFASADA E PREÇO VIL (ARTS. 873 E 891
DO CPC). NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão que, em execução por quantia certa movida por empresa
do setor agrícola, declarou prejudicado o agravo de instrumento
dirigido à suspensão de hasta pública, em virtude de leilão já
realizado e arrematação do imóvel penhorado.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão
na análise de pontos relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) a
realização do leilão, sem assinatura judicial no auto de arrematação
(art. 903 do CPC), implica perda do interesse recursal (art. 932,
III, do CPC); e (iii) a avaliação defasada exige nova avaliação para
evitar preço vil (arts. 873 e 891 do CPC).
3. A prestação
jurisdicional está entregue de forma fundamentada: o acórdão
enfrenta as teses e conclui pela prejudicialidade do agravo ante a
realização da hasta pública e arrematação, afastando omissão e
negativa de prestação (arts. 489 e 1.022 do CPC).
4. A
superveniência de fato que esvazia a utilidade do agravo -realização
do leilão e arrematação - torna o recurso prejudicado (art. 932,
III, do CPC). O aperfeiçoamento formal da arrematação (art. 903 do
CPC) não reativa a utilidade do agravo voltado à suspensão do leilão
já consumado, devendo eventual nulidade ser arguida pela via
própria.
5. A alegação de avaliação defasada não autoriza, por si, a
nulidade da alienação. É indispensável demonstração concreta de
preço vil ou prejuízo, cuja revisão demandaria reexame de fatos e
provas, atraindo a Súmula 7/STJ (arts. 873 e 891 do CPC).
6. Recurso
especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.