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REsp 202404199933 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2180702
Registro
202404199933
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. 2. A nulidade de citação não prospera quando o ato atinge sua finalidade, e revisar a conclusão quanto à ausência de prejuízo demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. O indeferimento de prova decorre da prerrogativa do juiz como seu destinatário. A inversão desse juízo implica vedado reexame do conjunto fático-probatório. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.