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REsp 202404199933 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2180702
- Registro
- 202404199933
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA. NULIDADE DE
CITAÇÃO. FINALIDADE ATINGIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência
independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo ao ônus estabelecido previamente.
2. A nulidade de citação
não prospera quando o ato atinge sua finalidade, e revisar a
conclusão quanto à ausência de prejuízo demanda reexame de matéria
fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. O indeferimento de
prova decorre da prerrogativa do juiz como seu destinatário. A
inversão desse juízo implica vedado reexame do conjunto
fático-probatório.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado
pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.