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REsp 202404653800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2187534
- Registro
- 202404653800
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM ACORDO HOMOLOGADO. ART. 323 DO
CPC/2015. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO E
VINCENDAS ENQUANTO PERDURAR A OBRIGAÇÃO. OBRIGAÇÕES HOMOGÊNEAS,
CONTÍNUAS E DA MESMA FONTE. EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. COISA
JULGADA RESPEITADA QUANDO O TÍTULO PREVÊ VINCENDAS. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que limitou o
cumprimento de sentença, decorrente de acordo homologado, às cotas
vencidas até o seu trânsito em julgado, afastando a inclusão de
parcelas vencidas posteriormente e vincendas.
2. O art. 323 do
CPC/2015 admite a condenação e a execução de prestações sucessivas
vencidas no curso do processo e das vincendas, até o efetivo
pagamento, quando contínuas, homogêneas e derivadas da mesma fonte,
privilegiando a efetividade e a economia processual.
3. Se o acordo
homologado, que serve de título executivo judicial, prevê o
adimplemento das cotas vincendas, é possível incluí-las no
cumprimento de sentença, bem como as que se venceram no curso do
processo e não foram pagas, sem violar a coisa julgada.
4. Recurso
especial provido para permitir a inclusão das parcelas vencidas no
curso do processo e das vincendas enquanto perdurar a obrigação, no
cumprimento de sentença.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.