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REsp 202404023088 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2179049
Registro
202404023088
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. PENHORA. GRÃOS DE SOJA DADOS EM GARANTIA CEDULAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DIANTE DA SUA COLHEITA NO CASO CONCRETO. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ EM SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ADMISSIBILIDADE. ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC. RELATIVIDADE. RECONHECIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Constatada a impossibilidade de penhora dos bens dados em garantia, não há como impor, de forma secundária e peremptória, a ordem prevista no art. 835, do CPC, que pode ser relativizada de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.