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REsp 202404005180 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2178706
- Registro
- 202404005180
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CITAÇÃO
NÃO REALIZADA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍ CIOS. NÃO CABIMENTO. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista que, no
caso concreto, a extinção da execução ocorreu em virtude do
reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade,
em que não é mesmo cabível a fixação de honorários advocatícios em
desfavor do credor.
2. Não se conhece da divergência quando a
orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido
da jurisprudência do STJ.
3. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.