← Jurioteca

REsp 202401903363 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2146670
Registro
202401903363
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias de ordem pública, tais como as condições da ação, embora não se sujeitem à preclusão temporal, são alcançadas pela preclusão consumativa quando expressamente decididas por decisão judicial não impugnada por recurso oportuno, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 2. Tendo o Tribunal de origem assentado que a questão sobre a legitimidade e a forma de execução dos honorários foi resolvida por decisão interlocutória anterior, contra a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo, o reconhecimento da preclusão impede a reanálise da controvérsia em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo revogação do mandato, o advogado deve pleitear seus honorários sucumbenciais em ação autônoma, e não nos próprios autos da ação principal. Análise de mérito, contudo, prejudicada no caso concreto pelo óbice da preclusão. 4. Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.