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REsp 202401903363 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146670
- Registro
- 202401903363
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO COM MANDATO
REVOGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. As matérias de ordem pública, tais como as condições da
ação, embora não se sujeitem à preclusão temporal, são alcançadas
pela preclusão consumativa quando expressamente decididas por
decisão judicial não impugnada por recurso oportuno, em homenagem à
segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
2.
Tendo o Tribunal de origem assentado que a questão sobre a
legitimidade e a forma de execução dos honorários foi resolvida por
decisão interlocutória anterior, contra a qual a parte não se
insurgiu a tempo e modo, o reconhecimento da preclusão impede a
reanálise da controvérsia em recurso especial.
3. A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo revogação do
mandato, o advogado deve pleitear seus honorários sucumbenciais em
ação autônoma, e não nos próprios autos da ação principal. Análise
de mérito, contudo, prejudicada no caso concreto pelo óbice da
preclusão.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.