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REsp 202401440734 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138781
- Registro
- 202401440734
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO CONDICIONADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ESTENDIDO.
INAPLICABILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO. VIA INADEQUADA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se fala em negativa de prestação
jurisdicional quando a fundamentação é suficiente e resolve
integralmente a questão posta.
2. Alterar a conclusão do Tribuna
estadual acerca da inexistência de prova da impenhorabilidade de
valores bloqueados é inviável em recurso especial, por exigir
reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
3. A técnica do julgamento
estendido não se aplica ao agravo de instrumento em cumprimento de
sentença que não julga parcialmente o mérito da fase de
conhecimento.
4. Eventual dissídio dentro do próprio Tribuna
estadual se resolve por mecanismos próprios na origem.
5. O dissídio
jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ,
dada a dependência de premissas fáticas não reproduzidas.
7. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.