← Jurioteca
REsp 202402465646 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2155801
- Registro
- 202402465646
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA
CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA
INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de
instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação
indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já
ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de
serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de
sentença superveniente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da
competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de
direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a
prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência
absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e
(iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da
natureza relativa da prevenção em grau recursal.
3. A decisão
impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção
regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a
controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a
caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489
do CPC).
4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas
controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços,
afasta a incidência da Lei do Software como definidora da
competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa
de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas
Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Conexão, prevenção e distribuição interna
entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno,
constituem matéria de direito local e de valoração
fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A
alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda
reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula
7/STJ).
6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de
similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente
porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção
fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e
pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e
na identidade de contrato antes apreciado.
7. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.