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REsp 202402465646 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2155801
Registro
202402465646
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ABSTENÇÃO DE USO DE SOFTWARE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DO SOFTWARE. ART. 2º. NATUREZA CONTRATUAL DO LITÍGIO AFASTANDO COMPETÊNCIA EM DIREITO AUTORAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CONEXÃO, PREVENÇÃO E COMPETÊNCIA INTERNA. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipada em ação indenizatória, reconheceu a prevenção da câmara competente por já ter julgado apelação envolvendo o mesmo contrato de prestação de serviços e não conheceu do agravo por perda de objeto diante de sentença superveniente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da natureza autoral da demanda e da prevalência da competência absoluta por matéria; (ii) o litígio envolve tutela de direitos autorais de software, atraindo competência diversa; (iii) a prevenção e a conexão podem prevalecer sobre alegada competência absoluta, inclusive à luz dos arts. 44, 54, 55, § 1º, e 62 do CPC; e (iv) há dissídio jurisprudencial com precedente que tratou da natureza relativa da prevenção em grau recursal. 3. A decisão impugnada enfrenta os pontos essenciais, afirmando a prevenção regimental por identidade de contrato antes julgado e definindo a controvérsia como contratual, não havendo omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC). 4. A conclusão de que não há discussão autoral, mas controvérsia sobre obrigações do contrato de prestação de serviços, afasta a incidência da Lei do Software como definidora da competência interna e, para ser infirmada, exigiria reexame da causa de pedir, dos pedidos e das cláusulas contratuais, o que esbarra nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Conexão, prevenção e distribuição interna entre câmaras, tal como aplicadas com base no Regimento Interno, constituem matéria de direito local e de valoração fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial. A alegação de que uma das ações já estava sentenciada demanda reconstituição da moldura fática, igualmente vedada (Súmula 7/STJ). 6. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de similitude fática estrita e de cotejo analítico, especialmente porque o paradigma invocado trata de contexto diverso de prevenção fundada em tramitação conjunta e identidade entre causa de pedir e pedido, ao passo que o caso julgado se ancorou em regra regimental e na identidade de contrato antes apreciado. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.