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REsp 202402952027 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163726
- Registro
- 202402952027
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA
FASE). HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA (ART. 495,
CPC). SUSPENSÃO DE EFEITOS. ABUSO DE DIREITO. PERICULUM IN MORA
REVERSO. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
EFEITO SUBSTITUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL
PREJUDICADO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra
acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação,
suspendendo a hipoteca judiciária sob o fundamento de que esta
deveria se restringir a casos de patente risco de inadimplência, o
que violaria a literalidade do art. 495 do CPC.
2. O objetivo
recursal é decidir se a hipoteca judiciária pode ser condicionada a
requisitos não previstos em lei, como o risco de inadimplência do
devedor, e se o acórdão recorrido incorreu em dissídio
jurisprudencial. Entretanto, a superveniência do julgamento da
apelação pelo Tribunal estadual, com a reforma integral da sentença
de condenação, a qual foi substituída por acórdão que reconheceu
crédito em favor da parte adversa, extinguiu a base jurídica da
hipoteca judiciária que se pretendia constituir.
3. A substituição
da sentença condenatória pelo acórdão de apelação, nos termos do
art. 1.013, § 5º, do CPC, enseja a perda superveniente do objeto
recursal do presente Recurso Especial, que buscava a manutenção de
um efeito anexo de uma decisão que não mais subsiste no mundo
jurídico.
4. Recurso Especial prejudicado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.