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REsp 202403628739 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2172466
Registro
202403628739
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TEMAS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Da acurada análise do acórdão que julgou os aclaratórios, verifica-se que o Tribunal estadual deixou de se manifestar quanto à tese de coisa julgada e preclusão sobre a prescrição. 2. A simples menção na petição inicial sobre o afastamento da prescrição é insuficiente para o reconhecimento da coisa julgada, sendo de vital importância a manifestação do Tribunal estadual sobre a existência ou não de eventual decisão judicial anterior envolvendo as mesmas partes sobre a matéria. 3. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.