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REsp 202403713915 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2173802
- Registro
- 202403713915
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJ
UDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. MULTA
COMINATÓRIA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA
DE CARACTERIZAR BIS IN IDEM. TEMA Nº 677 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE DISTINGUISHING. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de
fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em
que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que
lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.
2.
Esta Corte Superior já firmou entendimento de que não incidem juros
de mora sobre a multa cominatória aplicada pelo descumprimento de
ordem judicial, sob pena de caracterizar evidente bis in idem.
3.
Considerando que no caso de multa cominatória não incide juros de
mora, necessária a realização de distinguishing em relação ao Tema
nº 677 do STJ, que não se aplica na hipótese em tela.
4. Recurso
especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.