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AREsp 202403832057 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2769329
Registro
202403832057
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem quando ausente inequívoca manifestação de vontade do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, inexistindo omissão ou afronta ao art. 1.022 do CPC. 4. Para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, exige-se a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial, conforme jurisprudência do STJ. 5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que, embora existam indícios de convivência e afeto entre o falecido e os autores, não foi demonstrada a intenção inequívoca do falecido em reconhecer juridicamente os autores como filhos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido Tese de julgamento: 1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse de estado de filho e da inequívoca manifestação de vontade do falecido em estabelecer vínculo jurídico-filial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt n. no AREsp n. 1.411.464/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt n. no AREsp n. 2.367.165/SP, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.