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REsp 202304111289 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110499
Registro
202304111289
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição, desproveu o recurso e majorou honorários. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos consequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com termo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do inventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de herança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou honorários para 17%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e 227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se pretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, § 1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da condição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à época dos processos que se pretende anular. 8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, segundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n. 2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts. 114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.