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REsp 202401728329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143938
- Registro
- 202401728329
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO DA
DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO TARDIO NÃO RESSUSCITA PRAZO PRECLUSO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Piauí, proferido em agravo interno que manteve decisão
monocrática reconhecendo a intempestividade da apelação; conclusão:
recurso especial desprovido.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c
pedido de medida liminar, em que a parte autora pleiteou a
reintegração do bem alegadamente esbulhado.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, com resolução de mérito, e a apelação subsequente foi tida
por intempestiva na segunda instância.
4. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno, mantendo
integralmente a decisão que reconheceu a intempestividade do apelo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 186 do CPC
assegura automaticamente prazo em dobro à Defensoria Pública quando
assume a representação no curso do prazo recursal; (ii) saber se o
art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994 impõe o reconhecimento da
tempestividade da apelação pela mera atuação da Defensoria Pública;
(iii) saber se o art. 5, § 5, da Lei n. 1.060/1950 torna
desnecessária comunicação prévia ao juízo para fruição do prazo em
dobro; e (iv) saber se a Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE
suspende prazos já expirados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O prazo recursal da apelação encerrou-se em 2/3/2020, e a
Defensoria Pública atuou apenas em 20/10/2020; o ingresso tardio não
reabre prazo já precluso, sendo necessária a comunicação tempestiva
para computar em dobro eventual prazo remanescente.
7. A Portaria n. 1020/2020-PJPI/TJPI/SECPRE foi publicada em
23/3/2020 e não retroage para suspender prazo já encerrado;
aplica-se o entendimento de que a Defensoria recebe o processo no
estado em que se encontra, não suprindo máculas anteriores ao seu
ingresso (STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido. [times new roman 14]
Tese de julgamento: "1. Ingresso tardio da Defensoria Pública não
ressuscita prazo recursal já precluso, exigindo-se comunicação
tempestiva para eventual contagem em dobro do prazo remanescente. 2.
Portaria de suspensão de prazos não retroage para alcançar prazo já
encerrado; a Defensoria Pública recebe o processo no estado em que
se encontra".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5, 85, § 11,
186; Lei Complementar n. 80/1994, art. 44, I; Lei n. 1.060/1950,
art. 5, § 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2269765/CE,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.