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AREsp 202403415670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742492
- Registro
- 202403415670
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO E DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A
FIADORA NÃO CITADA SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice
da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança decorrente de locação não
residencial, discutindo despesas de reparos e aluguéis supostamente
devidos, com homologação da desistência da ação em relação à
fiadora não citada.
3. A Corte de origem manteve a facultatividade do litisconsórcio
passivo e a possibilidade de desistência quanto à demandada não
citada, bem como rejeitou pedido de emenda às contestações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz do
art. 275 do Código Civil, a desistência da ação em relação à fiadora
não citada sem a anuência dos demais devedores, quando não há
sentença que estabeleça valores e a própria solidariedade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em litisconsórcio passivo facultativo, o credor pode exigir a
dívida de um ou alguns dos devedores solidários, sendo válida a
desistência em relação ao réu não citado sem a anuência dos demais,
conforme a regra do art. 275 do Código Civil e a jurisprudência do
STJ. Incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. À luz do art. 275 do Código Civil, é
facultado ao credor demandar apenas alguns dos devedores solidários
e desistir da ação em relação ao réu não citado, independentemente
da anuência dos demais. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275; CPC, arts. 117, 85, §
11
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.313.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma,
julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 1.739.718/SC, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2020; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 6/12/2023; STJ, AgRg no AG n. 1.322.943/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
4/3/2011; STJ, AREsp n. 1.579.273/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, REsp n.
1.732.762/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.