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REsp 202400837305 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2129493
Registro
202400837305
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Expurgos Inflacionários. Erro Material. Revisão de Cálculos. Preclusão e Coisa Julgada. NOCORRÊNCIA. Recurso Provido em Parte. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, homologou os cálculos da contadoria judicial e determinou providências para levantamento de valores. 2. A Corte estadual deu parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o levantamento de valores e determinar a intimação do executado nos termos do art. 523 do CPC, mantendo a preclusão quanto à discussão de erro de cálculo e a homologação da conta da contadoria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o erro material nos cálculos apresentados pela contadoria judicial pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem sujeição à preclusão temporal ou à coisa julgada; e (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, em razão da ausência de fundamentação específica no acórdão recorrido sobre os critérios de cálculo, incidência de índices e remuneração de valores retidos. III. Razões de decidir 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para afastar a alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois examinou de forma clara e objetiva as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. O erro material nos cálculos apresentados pela contadoria judicial não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC. 6. Configura erro material a aplicação do índice de 84,32% sobre valores bloqueados superiores a NCz$ 50.000,00 (Plano Collor I), em desacordo com os limites fixados no título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido em parte para determinar que o juízo de primeiro grau verifique a correção dos cálculos apresentados pela contadoria judicial. Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem examina e decide as questões relevantes de forma objetiva e motivada. 2. O erro material nos cálculos apresentados pela contadoria judicial não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem sujeição à preclusão temporal ou à coisa julgada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 494, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.807.466/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.