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REsp 202304561724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2115709
Registro
202304561724
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º, 932, III, 277 e 507 do CPC/2015. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de liminar. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse do bem. 4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v) saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III, do CPC/2015 no resultado final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507, 932 III, 1.010 § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.