← Jurioteca
REsp 202304561724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2115709
- Registro
- 202304561724
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno,
deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo
restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato;
controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º,
932, III, 277 e 507 do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com
pedido de liminar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse
do bem.
4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para
viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do
prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de
declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de
intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos
termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de
primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no
art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade
prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator
deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da
instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta
formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v)
saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para
impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu
o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade
na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice
temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015,
pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu
prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o
formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o
comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III,
do CPC/2015 no resultado final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar
o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo
por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507
do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não
prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu
justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação
sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas
(art. 277 do CPC/2015)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507,
932 III, 1.010 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp
n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 17/4/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.