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REsp 202401462800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2139197
Registro
202401462800
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM COMODATO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em agravo de instrumento, que negou provimento ao recurso e manteve a rejeição da prejudicial de prescrição, sob o fundamento de incidência do prazo decenal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de indenização por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de comodato, discutindo-se o prazo prescricional aplicável. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência do prazo decenal e a rejeição da prescrição; nos embargos de declaração, rejeitou o recurso aclaratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de indenização por benfeitorias em comodato tem natureza de ressarcimento de enriquecimento sem causa, incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil; e (ii) saber se o acórdão recorrido divergiu de julgados que aplicam o prazo trienal à indenização por benfeitorias em comodato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O prazo prescricional aplicável à pretensão de indenização por benfeitorias é trienal, por força do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, conforme a orientação firmada no STJ de que se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa (REsp 1.791.837/DF; REsp 2046949/SP). A ação foi proposta após o transcurso de três anos do termo inicial, impondo o reconhecimento da prescrição e a reforma do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil à pretensão de indenização por benfeitorias, porquanto fundada em ressarcimento de enriquecimento sem causa, sendo trienal o prazo prescricional. 2. Proposta a demanda após o transcurso de três anos do termo inicial, impõe-se reconhecer a prescrição e reformar o acórdão recorrido, com extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206 § 3º IV; CPC, arts. 487 II, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.791.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2020; STJ, REsp n. 2046949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.