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AREsp 202402906072 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712368
- Registro
- 202402906072
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E PROTESTO. DEFINIÇÃO DO
FORO DO LOCAL DO PROTESTO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência
de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, inexistência de violação dos
arts. 13, § 3º, da Lei n. 5.747/1968, 6 da Lei n. 9.492/1997, 114 do
CC, 53, III, a, e 63 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e
falta de cotejo analítico e de similitude fática.
2. A controvérsia envolve ação anulatória de débito e indenização
por dano moral, em que se discutiu a competência territorial à luz
do local de lavratura do protesto e da praça de pagamento, decidida
em agravo de instrumento.
3. A Corte a quo fixou a competência no foro do local da lavratura
do protesto, com base no art. 53, III, d, do CPC, reformou a decisão
e manteve os autos na comarca em que proposta a ação, dando
provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pela rejeição dos embargos de declaração sem
enfrentamento das omissões, nos termos do art. 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se a competência deve observar o foro do domicílio da
pessoa jurídica ré e a cláusula de eleição de foro, conforme os
arts. 53, III, a, e 63 do CPC; (iii) saber se a interpretação da
renúncia ao foro de eleição afrontou o art. 114 do CC; (iv) saber se
o protesto deve ser lavrado na praça de pagamento, nos termos do
art. 6 da Lei n. 9.492/1997 e do art. 13, § 3º, da Lei n.
5.747/1968; e (v) saber se há divergência jurisprudencial comprovada
por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem solucionou a controvérsia com fundamento na competência do
foro do local do protesto, nos termos do art. 53, III, d, do CPC.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração da conclusão
demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais quanto ao
vínculo e à praça de pagamento.
7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, diante de
fundamento autônomo não impugnado especificamente (foro do
protesto).
8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a
deficiência de fundamentação quanto às violações legais alegadas.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte que privilegia o foro do
local do protesto em ações correlatas.
10. Não houve comprovação do dissídio, por ausência de cotejo
analítico e de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do
CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, à luz do art.
1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame de provas e cláusulas contratuais quanto à competência. 3.
Aplica-se a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF por deficiência de fundamentação quanto às alegadas violações
legais. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
se harmoniza com a jurisprudência sobre competência do foro do
protesto. 6. A ação relacionada a título protestado, em regra, deve
ser proposta no lugar onde ocorreu o protesto, conforme o art. 53,
III, d, do CPC. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem
confronto analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 53, 63, 1.029, §
1º; CC, art. 114; Lei n. 9.492/1997, art. 6; Lei n. 5.747/1968, art.
13, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 1554569/RS, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt no AREsp
n. 2197374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmulas n.
283, 284.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.