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REsp 202400689378 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2127482
Registro
202400689378
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES; PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA; CONFISSÃO DE DÍVIDA; ANTERIORIDADE DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que desproveu o recurso e manteve decisão no cumprimento de sentença determinando pagamento ao exequente e destinação do saldo à credora concorrente. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação monitória, com disputa de preferência na distribuição do produto de arrematação entre credores concorrentes. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão recorrida, aplicando a tese de que, em concurso particular, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza, independentemente da anterioridade das penhoras, e assentando que a confissão de dívida documenta o crédito sem alterar sua natureza material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se a confissão de dívida altera a natureza material do crédito para fins de preferência; (iii) saber se, no concurso particular de credores, deve prevalecer a anterioridade da penhora do art. 908, § 2, do CPC; e (iv) saber se a orientação do STJ sobre a natureza cível da confissão de dívida implica preferência pela anterioridade da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia, distinguindo a natureza do título executivo da natureza material do crédito e fixando razões claras para a preferência do crédito trabalhista. 6. A confissão de dívida é título executivo extrajudicial de natureza cível para fins de competência e execução, mas não transmuta a natureza material do crédito subjacente; no concurso particular, prevalece a preferência fundada em direito material sobre a anterioridade da penhora, conforme a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a distinção entre a natureza do título e a natureza material do crédito, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC. 2. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual, no concurso particular de credores, a preferência material do crédito trabalhista prevalece sobre a anterioridade da penhora, não havendo transmutação pela confissão de dívida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 784, III, 908, § 2; CC, art. 364. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1454257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 11/5/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1110570/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1386536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.