← Jurioteca
REsp 202103997765 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1978708
- Registro
- 202103997765
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. DIREITO REAL DE USO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO. BOA-FÉ
OBJETIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DAS TESES DOS
PRECEDENTES INVOCADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE,
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a nulidade dos
arts. 6º e 43 da retificação da convenção por falta de quórum
qualificado e declarou extinto o direito real de uso em razão da
alienação do imóvel, restabelecendo o uso comum da área e majorando
honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de convenção de
condomínio, com pedido de anulação dos arts. 6º e 43 da retificação
e resistência à reconvenção que requeria extinção do direito de uso,
devolução da área e ofício ao registro imobiliário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau anulou os arts. 6º e 43 da
convenção e rejeitou a reconvenção, fixando honorários em R$
2.500,00.
4. A Corte a quo manteve a nulidade das cláusulas por desrespeito ao
art. 1.351, caput, e unanimidade, mas extinguiu o direito real de
uso pela natureza personalíssima e pela venda do imóvel,
determinando devolução da área e ofício ao cartório, com honorários
recursais de 20%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido
incorreu em omissão quanto à tese da boa-fé objetiva e consolidação
da situação de uso exclusivo, violando os arts. 1.022, II, 1.022,
parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) estabelecer se o
Tribunal de origem contrariou o art. 422 do Código Civil ao não
aplicar o princípio da boa-fé objetiva em favor dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há omissão. O acórdão estadual enfrentou a matéria e
fundamentou a extinção do direito de uso na alienação do imóvel,
incompatível com direito real de uso personalíssimo, intransferível
e inalienável, tornando inaplicável, no caso concreto, a tese de
boa-fé objetiva.
7. Incide a Súmula n. 283 do STF: o recurso não impugnou fundamento
autônomo e suficiente do acórdão recorrido (extinção do uso pela
alienação e pela natureza do instituto), o que impede o conhecimento
do ponto relativo ao 422 do Código Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a pretensão de aplicar a boa-fé
objetiva para manter situação fática consolidada demandaria reexame
do conjunto probatório (circunstâncias da ocupação, convenção
original e condições da alienação), inviável em recurso especial.
9. Os precedentes indicados tratam de manutenção de uso exclusivo
consolidado sem prática de ato negocial incompatível com o direito
de uso; no caso concreto, houve alienação voluntária do imóvel,
circunstância distintiva que afasta a similitude necessária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. [Times New
Roman 14]
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a
controvérsia e, por fundamentação própria, afasta a aplicação da
boa-fé objetiva diante da extinção do direito de uso pela alienação
do imóvel. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso
especial não ataca fundamento autônomo e suficiente do acórdão
recorrido. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão
de aplicar a boa-fé objetiva que exige reexame do conjunto
fático-probatório. 4. O direito real de uso é personalíssimo,
intransferível e inalienável, extinguindo-se com a alienação do
imóvel gravado".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
1.022, 489; Código Civil, arts. 422, 1.351, 1.412.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; STJ, Súmula n.
7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.