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REsp 202100218877 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1918105
- Registro
- 202100218877
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
(PETROS). EXTENSÃO AOS INATIVOS DE REAJUSTE DE 3% E DE NÍVEL DOS
ACORDOS COLETIVOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Analisa-se recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná que manteve integralmente a sentença
e negou provimento à apelação; a decisão aplica o art. 3º,
parágrafo único, da Lei n. 108/2001 e a tese do Tema 736 do STJ,
afastando a alegada confissão extrajudicial.
2. A controvérsia trata de ação ordinária em que se pleiteia a
extensão aos aposentados e pensionistas do reajuste de 3% e de um
nível salarial concedidos em acordos coletivos aos empregados da
ativa, com pagamento de diferenças e revisão dos benefícios.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, quanto à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS,
por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os pedidos contra
a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, com condenação
em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando
provimento à apelação e majorando honorários nos termos do art. 85,
§ 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos
arts. 389 e 487, III, "a", do CPC, diante da alegada confissão
extrajudicial das rés; (ii) analisar se é possível a extensão, aos
inativos, dos reajustes e vantagens concedidas nos ACTs firmados com
os ativos; (iii) avaliar se o acórdão recorrido contrariou o Tema
736 do STJ, por aplicar entendimento repetitivo sem identidade
material com o caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexiste confissão extrajudicial: a cláusula coletiva invocada
refere-se aos acordos de 2004/2005/2006, enquanto a demanda versa
sobre 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003, não havendo pertinência
material entre os instrumentos e, portanto, não se configura
reconhecimento de pedido.
7. Incide a tese do Tema 736 e a regra do art. 3º, parágrafo único,
da Lei n. 108/2001: é vedado o repasse de vantagens de qualquer
natureza aos benefícios em manutenção, prevalecendo a norma cogente
sobre disposições regulamentares, e exigindo prévio custeio no
regime de capitalização da previdência complementar fechada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não configura confissão extrajudicial, para
fins do art. 389 do CPC, a menção genérica em acordo coletivo a
eventuais acordos judiciais, quando o objeto do pacto não guarda
relação com os pedidos da demanda. 2. O reconhecimento jurídico do
pedido pressupõe manifestação inequívoca e específica da parte
contrária sobre os exatos termos do pedido judicial, o que não se
verifica quando há divergência temporal e material entre os
fundamentos invocados. 3. É incabível a extensão automática a
inativos de vantagens concedidas a ativos por acordos coletivos que
não possuem natureza de reajuste geral, em respeito ao art. 3º,
parágrafo único, da LC 108/2001 e ao princípio do equilíbrio
atuarial do regime de previdência complementar fechada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, art. 3º, parágrafo
único; CPC, arts. 389, 487, III, a, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.425.326/RS.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.