← Jurioteca
AREsp 202402550264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2690066
- Registro
- 202402550264
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO APÓS REVOGAÇÃO DE TUTELA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula
n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve a devolução de valores de
auxílio cesta-alimentação pagos por tutela posteriormente revogada.
Reconheceu-se a inviabilidade do repasse e iniciou-se o cumprimento
para restituição por desconto de 10% em folha. Em agravo de
instrumento, fixou-se a correção pelo INPC, afastou-se a preclusão
sobre o indexador e manteve-se a restituição por desconto mensal sem
juros.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há cinco questões em discussão:
(i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação
do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se a decisão incorreu
em deficiência de fundamentação, à luz do art. 489, § 1º, do
CPC/2015; (iii) definir se questões já decididas não poderiam ser
reapreciadas na mesma lide, nos termos do art. 505 do CPC/2015; (iv)
analisar se a coisa julgada formada impediria a rediscussão da
metodologia aplicada, conforme o art. 506 do CPC/2015; (v) saber se
houve preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do
CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexiste negativa de prestação
jurisdicional ou deficiência de fundamentação: o Tribunal de origem
enfrentou expressamente a tese de preclusão e definiu o INPC como
índice aplicável, afastando omissão e esclarecendo que o precedente
anterior cuidou apenas de juros.
5. Não há coisa julgada ou
preclusão sobre o indexador, pois não houve decisão anterior sobre
correção monetária e houve impugnação oportuna às planilhas com
IGP-M, o que afasta violação dos arts. 505, 506 e 507 do
CPC/2015.
6. Rever a conclusão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ;
ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência da Corte quanto à correção monetária, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de
prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o
Tribunal enfrenta a tese de preclusão e define o índice de correção
monetária, afastando omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do
CPC/2015). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento
do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, II;
489, § 1º; 505; 506; 507; Código Civil/2002, art.
205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ,
REsp n. 1939455/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgados em 26/4/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.