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REsp 202200978831 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1996308
- Registro
- 202200978831
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO POR CHEQUES. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA
REVELIA E CONFISSÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferido
em agravo de instrumento nos autos de impugnação à relação de
credores, mantida a decisão que indeferiu a habilitação retardatária
do crédito por ausência de demonstração da origem.
2. A controvérsia
diz respeito à impugnação à relação de credores em recuperação
judicial, extinta sem julgamento de mérito, por falta de comprovação
da origem do crédito representado por cheques.
3. A Corte de origem
manteve, por unanimidade, o indeferimento da habilitação
retardatária do crédito por ausência de prova da origem da
obrigação, reputando insuficiente a apresentação dos cheques e a
alegação de revelia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em
discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por
ausência de enfrentamento de questão relevante; (ii) saber se houve
violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC por omissão, obscuridade e
contradição; (iii) saber se o art. 9º, caput, II, da Lei n.
11.101/2005 exige comprovação da origem do crédito incompatível com
a autonomia do cheque; (iv) saber se os arts. 3º e 32 da Lei n.
7.357/1985 dispensam a prova da causa debendi para habilitação; (v)
saber se incidem os efeitos da revelia do art. 344 do CPC; (vi)
saber se a confissão parcial, nos termos do art. 389 do CPC, impõe a
habilitação ao menos do valor reconhecido; e (vii) saber se há
divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea
c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as
questões essenciais, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC.
6. Para habilitar c rédito na recuperação judicial, é
necessária a demonstração da origem da dívida (Lei n. 11.101/2005,
art. 9, caput, II), sendo insuficiente a mera apresentação de
cheques; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame da prova.
7. O dissídio não foi comprovado
por falta de similitude fática e de cotejo analítico (CPC, art.
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), ficando prejudicado quando o
não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais,
afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ ao pleito de
habilitação de crédito por cheques sem prova da origem, pois o art.
9, caput, II, da Lei n. 11.101/2005 exige demonstração da causa do
crédito. 3. O dissídio jurisprudencial não se configura sem
similitude fática e cotejo analítico, ficando prejudicado quando o
não conhecimento pela alínea a decorre de óbice
sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022,
344, 389, 1.029 § 1º, 1.030 V a, 1.034, parágrafo único; Lei n.
11.101/2005, arts. 9 caput, II, III; Lei n. 7.357/1985, arts. 3, 32;
CF, art. 93, IX; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 292; STJ, REsp n.
540.948/SP, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma,
julgado em 6/12/2007; STJ, REsp n. 221.835/DF, relator Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 21/9/1999;
STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.