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AREsp 202303700982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2506609
- Registro
- 202303700982
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso
especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 26 do
Código de Defesa do Consumidor e 205 do Código Civil, com incidência
da Súmula n. 7 do STJ.
2. A sentença extinguiu a ação por
decadência. O acórdão recorrido deu provimento à apelação para
anular a sentença, reconheceu a natureza indenizatória da pretensão
fundada em inadimplemento contratual e fixou prazo prescricional
decenal do art. 205 do Código Civil, considerando vício oculto
descoberto em 2016 e ajuizamento em 2020. Determinou o retorno dos
autos para instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se incide o prazo decadencial de 90
dias do art. 26, II, da Lei n. 8.078/1990 para o pedido de obrigação
de fazer com reparos por vícios de construção, contado da entrega ou
da ciência do vício oculto; (ii) verificar se o termo inicial da
decadência é a partir da ciência do vícios, nos termos do art. 26,
§§ 1º e 3º, da Lei n. 8.078/1990;
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O
acórdão recorrido qualificou a pretensão como indenizatória por
inadimplemento contratual e aplicou o prazo prescricional decenal do
art. 205 do Código Civil, afastando a decadência do art. 26 do
CDC.
5. A revisão da conclusão sobre a natureza da pretensão e o
marco temporal fático demanda reexame de provas, o que atrai o óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
6. Há jurisprudência consolidada do STJ no
sentido da aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil às
pretensões indenizatórias por inadimplemento contratual, incidindo,
no caso, a Súmula n. 83 do STJ. O dissídio não foi demonstrado por
ausência de cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Nas pretensões
indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual por vício
construtivo oculto, incide o prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil, afastando-se a decadência do art. 26 da Lei n.
8.078/1990. 2. A pretensão de alterar a qualificação jurídica da
demanda e o marco temporal fático encontra óbice na Súmula n. 7 do
STJ e, diante da jurisprudência consolidada, incide a Súmula n. 83
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art.
26, II, §§ 1º e 3º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.