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AREsp 202303737487 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2477171
- Registro
- 202303737487
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE E CONTAGEM DO PRAZO SOB O CPC/1973.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INSUFICIÊNCIA DO DISSÍDIO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7
do STJ.
2. A controvérsia trata de embargos à execução, com
discussão sobre a tempestividade da oposição e a contagem do prazo
de 15 dias a partir da juntada do mandado de citação, sob a vigência
do CPC/1973.
3. A Corte de origem reconheceu a intempestividade dos
embargos à execução, com inversão do ônus da sucumbência e suspensão
da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão
contrariou o art. 738 do CPC/1973 ao reconhecer a intempestividade
dos embargos à execução; (ii) saber se o art. 915 do CPC/2015 incide
na contagem do prazo dos embargos; e (iii) saber se houve dissídio
jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico e similitude
fática, para o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
A aferição da data de protocolo dos embargos demanda reexame de
provas, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7
do STJ.
6. Aplica-se o princípio tempus regit actum: os embargos
opostos sob o CPC/1973 submetem-se ao art. 738, com prazo de 15 dias
corridos, sendo inaplicável o art. 915 do CPC/2015. Precedentes.
7.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de
cotejo analítico e similitude fática, restando prejudicada a análise
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para
obstar o reexame da prova quanto à data de protocolo dos embargos à
execução. 2. Aplica-se o princípio tempus regit actum e o art. 738
do CPC/1973 na contagem do prazo dos embargos, sendo inaplicável o
art. 915 do CPC/2015. 3. O dissídio jurisprudencial está prejudicado
pela ausência de cotejo analítico e de similitude
fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 738, 915, 1.029
§ 1º, 85 § 11, 85 § 2º; RISTJ, art. 255 § 1º.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.