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AREsp 202303332265 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2457683
- Registro
- 202303332265
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS EM
REPORTAGENS JORNALÍSTICAS VEICULADAS NA INTERNET. ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL À LUZ DE ÓBICES PROCESSUAIS E SUMULARES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial
por ausência de demonstração de violação legal, incidência da Súmula
n. 7 do STJ, deficiência na demonstração analítica do dissídio (art.
1.029, § 1º, do CPC) e aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A
controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização
por danos materiais e morais, proposta em face de reprodução de
reportagens jornalísticas sem menção ao autor.
3. Na sentença, o
Juízo de primeiro grau proferiu decisão que foi reformada em grau de
apelação.
4. A Corte de origem, em apelação, afastou a prescrição
pela continuidade da violação, reconheceu a obra intelectual e a
violação por ausência de menção ao autor, fixou danos materiais e
morais e determinou a remoção dos conteúdos, dando parcial
provimento ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões
em discussão: (i) saber se a competência territorial deve observar o
foro da sede da pessoa jurídica ré (arts. 46 e 53, III, a, do CPC);
(ii) saber se a pretensão indenizatória prescreve em três anos, com
termo inicial na data da publicação (art. 206, § 3º, V, do CC);
(iii) saber se a reprodução de textos noticiosos com menção ao
jornal afasta a violação autoral (art. 46 da Lei n. 9.610/1998);
(iv) saber se houve reprodução não autorizada (art. 29, I, da Lei n.
9.610/1998); (v) saber se os honorários foram fixados em
desconformidade com os critérios legais (art. 85, § 2º, do CPC);
(vi) saber se houve afronta ao julgamento de mérito (art. 487,
caput, I, do CPC); (vii) saber se há questão de tempestividade (art.
1.003, § 5º, do CPC); (viii) saber se houve violação às regras do
procedimento do recurso especial (art. 1.029 do CPC); e (ix) saber
se há cabimento e divergência pela alínea c do art. 105, III, da
CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação
constitucional, pois matéria própria do recurso extraordinário (CF,
art. 102, III).
7. Ausente prequestionamento quanto à competência
territorial e aos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC, incidindo as
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
8. As teses sobre prescrição,
menção ao autor, autorização e honorários exigem reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio
jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, nos termos
do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
10. O acórdão
recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte quanto ao
termo inicial da prescrição em violação continuada de direitos
autorais, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11.
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Incide a
Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensões que demandam reexame de
fatos e provas. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282
do STF por ausência de prequestionamento. Não se conhece de violação
direta à Constituição em recurso especial (CF, art. 102, III).
Ausente cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255 do RISTJ, não se configura dissídio jurisprudencial.
Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência desta Corte sobre prescrição em violação continuada
de direitos autorais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
46, 53, III, a, 85, § 2º, 487, caput, I, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º,
1.030, V; CC, art. 206, § 3º, V; Lei n. 9.610/1998, arts. 46, 29, I,
108; CF, arts. 105, III, 102, III; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência
relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmulas n. 282, 356,
284, 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 2.046.035/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.368.021/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019;
STJ, AgInt no REsp n. 1.689.168/RJ, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 10/6/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.