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AREsp 202102969614 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1985868
Registro
202102969614
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Ação Rescisória foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, conforme previsto no artigo 975 do CPC, contado da publicação da decisão rescindenda. 2. A jurisprudência do STJ admite a rescisão de decisão judicial que homologa cálculos na hipótese de violação à coisa julgada, quando houver desarmonia entre os cálculos e os critérios fixados na sentença exequenda. 3. A via rescisória não se presta à rediscussão da causa ou à reanálise de fatos, nem pode ser usada como sucedâneo recursal. No caso, a Ação Rescisória foi manejada com fundamento na violação à coisa julgada, e não como substituto de recurso. 4. A análise do mérito do Recurso Especial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas e documentos contratuais e processuais que formaram o título executivo, procedimento vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.