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AREsp 202102313658 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1948122
Registro
202102313658
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUB-ROGAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUTOS APARTADOS. CONCURSO DE CREDORES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou a questão da compensação, concluindo que, mesmo com o abatimento determinado em sentença, há crédito a ser liberado em favor de terceiro não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Embora o art. 857, § 2º, do CPC preveja que o cumprimento de sentença por sub-rogação deve ocorrer nos mesmos autos em que se deu a penhora, inexiste vedação legal para que o julgador determine o processamento em autos apartados, especialmente para evitar tumulto processual e garantir maior celeridade. 3. A suspensão do processo principal não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, conforme entendimento jurisprudencial que admite o prosseguimento do feito executivo em relação ao devedor principal. 4. A realização de perícia financeira foi considerada desnecessária pelo Tribunal de origem, pois a apuração da quantia devida exigia apenas simples cálculo aritmético, não configurando cerceamento de defesa. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.