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AREsp 202101467318 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1900643
- Registro
- 202101467318
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Código
de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo,
salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora
dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins
executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo.
2. O
cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o
recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do
CPC.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso,
inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a
suspensão legal dos efeitos da sentença.
4. No caso concreto, o
cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação
recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até
o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de
apelação.
5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o
cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em
conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.