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AREsp 202101467318 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1900643
Registro
202101467318
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que a apelação tem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC. Fora dessas exceções, a sentença conserva-se ineficaz para fins executivos enquanto perdurar o recurso com efeito suspensivo. 2. O cumprimento provisório de sentença é admissível apenas quando o recurso não tem efeito suspensivo, conforme o art. 520, caput, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, enquanto perdurar o efeito suspensivo do recurso, inexiste título executivo, sendo vedados atos satisfativos durante a suspensão legal dos efeitos da sentença. 4. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado enquanto pendente apelação recebida com efeito suspensivo, o que torna o título inexigível até o trânsito em julgado da decisão que declarou deserto o recurso de apelação. 5. A decisão do Tribunal de Justiça que extinguiu o cumprimento de sentença e impôs honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo em recurso especial conhecido e desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.