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AREsp 202302593098 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2422960
- Registro
- 202302593098
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-02-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/02/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL; DUPLICATA SEM ACEITE. NECESSIDADE DE PROVA
INEQUÍVOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; INVIABILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO; DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e falta
de similitude fática por ausência de cotejo analítico, com
aplicação dos óbices de deficiência de fundamentação e de dissídio
não comprovado.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de
título extrajudicial lastreada em duplicatas de prestação de
serviços sem aceite, com discussão sobre força executiva do título e
cabimento de exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem concluiu que a duplicata sem aceite, embora
protestada e instruída com e-mails de contratação, não tem força
executiva por falta de prova inequívoca da efetiva prestação de
todos os serviços cobrados, reconhecendo a cabibilidade da exceção
de pré-executividade para matérias de ordem pública e a
inexigibilidade do título por ausência de liquidez.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 373,
II, § 2º, do CPC/2015, a exigência de prova da efetiva prestação é
impossível ou excessivamente difícil e se o ônus probatório recai
sobre a executada; (ii) saber se, nos termos do art. 507 do
CPC/2015, a discussão sobre a efetiva prestação estaria preclusa
pela ausência de embargos à execução; (iii) saber se, conforme o
art. 917, I, do CPC/2015, a alegação de iliquidez do título
demandaria embargos à execução, e não exceção de pré-executividade;
(iv) saber se, à luz do art. 784, I, do CPC/2015, duplicata
protestada e instruída com documentos de contratação ostenta
certeza, liquidez e exigibilidade; (v) saber se, segundo o art. 15,
II, c, da Lei n. 5.474/1968, a duplicata de serviços sem aceite
teria força executiva com protesto, vínculo contratual e efetiva
prestação; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado
com cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A conclusão local é harmônica com a jurisprudência do STJ: a
duplicata sem aceite só aparelha a execução quando protestada e
acompanhada de prova da entrega da mercadoria ou da prestação de
serviços; rever a ausência de prova inequívoca demandaria reexame
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Matérias de ordem pública relativas aos requisitos do título
executivo podem ser conhecidas em exceção de pré-executividade, sem
necessidade de embargos, desde que não haja dilação probatória,
razão pela qual não há preclusão nem inadequação da via.
Precedentes.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de indicação precisa das circunstâncias fáticas e
identidade jurídica entre os acórdãos confrontados, incidindo o
art. 1.029, § 1º, do CPC, o art. 255, § 1º, do RISTJ e a Súmula n.
284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: a duplicata sem
aceite exige prova inequívoca da efetiva prestação para aparelhar
execução, e sua ausência impede o reexame fático-probatório no
recurso especial. Incide a Súmula n. 284 do STF: o dissídio
jurisprudencial demanda cotejo analítico com similitude fática e
identidade jurídica, sob pena de deficiência de fundamentação. A
exceção de pré-executividade comporta a análise de requisitos do
título executivo que não demandem dilação probatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, § 2º, II, 507, 917,
I, 784, I, 342, II, 1.029, § 1º; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II, c;
RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STF/Súmula
n. 284; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1736246/MG, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 872.616/PA, relator Ministro
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 6/2/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.548.306/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.542/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.445.772/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.