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AREsp 202302453031 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2426489
Registro
202302453031
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-02-09
Data de publicação
DJEN DATA:13/02/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; NULIDADE DE INTIMAÇÃO; COISA JULGADA; TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL; DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO AN ALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 9, 10 e 272 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, falta de cotejo analítico e não demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de agravo interno em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, com discussão sobre nulidade de intimação, alcance da coisa julgada e executividade de sentença declaratória. 3. A Corte de origem, em agravo interno, concluiu pela inocorrência de nulidade da intimação com base no art. 272, § 8º, do CPC, e manteve o cumprimento de sentença quanto ao valor do cheque; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade de intimação e cerceamento de defesa por publicação em nome de antigos patronos, com violação aos arts. 9, 10 e 272, § 2º, do CPC; (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites da coisa julgada, art. 503 do CPC; (iii) saber se houve interpretação indevida do art. 515, I, do CPC ao admitir executividade de sentença declaratória; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico apto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à nulidade da intimação, aplica-se o art. 272, § 8º, do CPC: a parte deve requerer a devolução do prazo na primeira oportunidade, demonstrando prejuízo; a revisão da conclusão da Corte local demanda reexame fático, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante aos arts. 503 e 515, I, do CPC, a interpretação do título executivo judicial, seu alcance e natureza, é matéria fática; sua revisão é vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao dissídio, não houve cotejo analítico; além disso, quando a aferição de similitude fática exige revolvimento de provas, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de nulidade de intimação e da adequação do meio processual demanda reexame de fatos e do desenvolvimento do feito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão, em recurso especial, do alcance e natureza do título executivo judicial. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, sendo inviável a alínea c quando a verificação da similitude fática depende de reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §2º, §8º, 503, 515 I Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no REsp 1424304/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2014; STJ, AgInt no AREsp 2.637.798/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.